Ofício 257/2021 SEPLAG Teto Remunerátorio

Of. nº. 257 / 2021      Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2021.

 

A Secretaria de Planejamento e Gestão –
SEPLAG/RJ

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Centro
Rio de Janeiro | CEP: 20020-000

 

Assunto: Teto remuneratório estadual – ADI’s 3.854 e
4.014 – aplicação do entendimento do STF em
relação aos militares estaduais – EC 58/2014 (RJ) –
CONSULTA

Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, entidade de classe representativa de Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ sob nº 34.266.148/0001-94, existente há 104 anos, legalmente representada por seu Presidente Cel PM José Maria de Oliveira, vem, respeitosamente, perante essa Secretaria de Estado encaminhar a presente CONSULTA, solicitando esclarecimento sobre os efeitos do entendimento firmado pelo STF nas ADI’s 3.854 e 4.014, em relação aos militares estaduais, considerando previsto na Emenda Constitucional 58/2014 (CERJ) e o contido no art. 37 §12º da CRFB, nos termos que se segue:

  1. Por meio da presente, busca-se esclarecimento quanto aos efeitos da decisão proferida pelo e. STF nas ADI’s supracitadas, em relação aos militares estaduais, ou seja, se a estes também seria aplicável a insubmissão à regra do subteto remuneratório, uma vez que no Estado/RJ, desde 2014, vige o teto “único” para os servidores, tendo como limite remuneratório o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, por força da EMENDA CONSTITUCIONAL nº. 58/2014. O subteto salarial para a magistratura estadual, correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF, foi estabelecido pelas EC 41/03 e 47/05 e regulamentado em resoluções do CNJ (Resoluções 13 e 14).
  1. Com efeito, por ocasião do julgamento das ADI’s 3854 e 4014, ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), em sessão virtual realizada em 4/12/20, o STF julgou procedente essas ações, derrubando o subteto dos magistrados estaduais que limitava a remuneração a 90,25% dos ministros do STF. Naquele caso, o STF decidiu, por maioria “(…) afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça”.
  1. A pertinência da consulta justifica-se, à medida que, estando os militares estaduais atrelados ao subsídio mensal dos Desembargadores do TJERJ, para fins de teto remuneratório, elevando-se aquele referencial (subsídio dos Desembargadores), elevado seria também o limite dos servidores (militares) cujo parâmetro é o mesmo, constitucionalmente previsto. De fato, o art. 77 da Constituição Estadual/RJ (faz expressa referência ao § 12 do art. 37 da CF) estipula como referencial/limite para o funcionalismo estadual o “subsídio mensal dos Desembargadores”, senão veja:

CERJ:

Art 77 (…)

XIII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;”

CRFB:

Art. 37 (…)

  • 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
  1. Assim, encaminha a presente consulta, rogando seja esclarecido se, à luz do entendimento firmado pelo STF nas ADI’s 3.854 e 4.014 e o contido no art. 77 XIII da CERJ, os servidores militares estaduais continuarão tendo como limite remuneratório “o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça” (atualmente, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal), requerendo, desde já, providência executiva por essa Secretaria, caso seja positiva a solução desta.

Fraternalmente,

 

 

1 Associação constituída sob a forma de associação civil, fundada em 18 de setembro de 1917, inscrita no CNPJ sob n. 34.266.148/0001-94, sediada na Rua Camerino, 114, Centro, nesta cidade.

 2 Art. 1º O inciso XIII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 77 (…)

XIII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;”