Nota de esclarecimento
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2021.
Lei 13.954/19 – contribuição previdenciária – militares estaduais – STF (RE 1338750 – Tema 1177) – Competências dos Estados para fixação de alíquotas – repercussão do julgado
A questão tem sido objeto de consulta pela coletividade de associados, revelando-se de grande repercussão. O assunto também ocupou espaço na imprensa especializada na última semana, atestando a relevância da matéria. Com efeito, em sessão de julgamento ocorrida no último dia 22, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência sobre o assunto, endossou a competência dos estados para fixação de alíquota de contribuição previdenciária de seus militares inativos e pensionistas, fixando a seguinte tese:
Levando-se em conta os termos dessa decisão, e a inexistência de Lei específica fluminense regulamentando a Lei 13.954/19 nesse tocante, e ainda, a eficácia geral dessa tese, o racional é de que deve-se voltar a aplicar a sistemática anterior, prevista na Lei 3.189/99 (art. 34, I), que tributava (contribuição previdenciária), no caso de inativos, apenas o montante dos proventos que superava o teto do RGPS/INSS (embora alíquota maior, a base de cálculo era menor, descontando-se menos ao final). Foi isso, inclusive, o que ocorreu no caso concreto que ensejou esse julgamento pelo Supremo Tribunal, onde militar de Santa Catarina pugnou (e conseguiu) pela aplicação do cálculo anterior (14% do que excede o teto do RGPS/INSS). A decisão do STF tem eficácia geral, mas efeito vinculante apenas em relação ao Poder Judiciário. Logo, o Estado RJ deve manter a forma atual de tributação/contribuição introduzida pela Lei 13.954/19 (10,5% sobre o bruto), de modo que, a eventual irresignação contra a aplicação do desconto nos moldes atuais com o restabelecimento da sistemática anterior (14% do que excede o teto do RGPS/INSS) deverá ser levada ao Judiciário através de ação própria, individual ou coletivamente, com elevadas chances de sucesso, considerando a vinculação desse entendimento do STF em relação aos Juízes e Desembargadores dos estados. Inclusive, há possibilidade de se buscar a devolução dos descontos previdenciários eventualmente efetuados a maior, desde janeiro de 2020 (caso a aplicação da Lei 13.954 tenha resultado em desconto a maior desde então). Duas observações pertinentes: (i) a tese não menciona base de cálculo, apenas alíquota, de modo que, isso deve ser objeto de atenção no eventual pedido judicial, no sentido de evitar que, desatentamente, abra-se espaço para se aplicar a alíquota (maior) da Lei 3.189/99 (14%) à base de cálculo (maior/bruto) prevista na Lei 13.954; e (ii) o tema 1177 trata exclusivamente da competência para fixação de alíquota, não sendo ali tratado outras questões introduzidas pela Lei 13.954, como paridade, integralidade, sistema de proteção social, etc. A orientação emitida pela Comissão do Sistema de Proteção Social da AME-RJ, em reunião ocorrida nesse dia 10, é de aguardar a regulamentação estadual da Lei 13.954/19 definindo essa questão (segundo pronunciamento do Governador, será encaminhado o Projeto à ALERJ no dia 18/11), já que a simples aplicação da regra anterior (Lei 3.189/99) de 14% do que excede o teto do RGPS/INSS, através de determinação judicial, muito embora de fato promova no curto prazo a redução do desconto previdenciário, não parece ser a melhor alternativa, visto que os militares são titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis, conforme previsão constitucional (arts.142§3º, X e 42§1º) endossada pelo próprio STF (Tema 160). Além do mais, essa hipótese de retorno ao cálculo anterior, vai de encontro à festejada SIMETRIA de tratamento entre federais e estaduais introduzida na Lei 13.954/19, conquistada após sobejados esforços da categoria. Na expectativa de ter contribuído na reflexão, nos colocamos à disposição.
SETOR JURÍDICO AME/RJ |