Lei n.º 9.537/2021 (Sistema de Proteção Social dos Militares do RJ) – QUEBRA DE PARIDADE/OFENSA À INTEGRALIDADE – PROVIDÊNCIAS
NOTA INFORMATIVA
Lei n.º 9.537/2021 (Sistema de Proteção Social dos Militares do RJ) – QUEBRA DE PARIDADE/OFENSA À INTEGRALIDADE – PROVIDÊNCIAS
Prezados(as) Srs(as) Associados(as),
Aprovada na ALERJ no dia 16/12/2021, a Lei 9.537/21 (PL 5181/2021) foi enviada ao Governador Cláudio Castro, que a sancionou, vetando, porém, alguns trechos do Projeto enviado pelo Legislativo, entre eles o §1º do art. 41 e art. 42. Devolvido ao Parlamento para análise dos vetos, a ALERJ, em votação ocorrida em 05/01/2022, por maioria (43 x 24), manteve o veto parcial do governador, deixando de fora da Lei estadual os trechos vetados.
A despeito de outros temas também objeto do veto, importa destacar, para fins de compreensão das medidas judiciais a serem adotadas, os seguintes:
Quebra de PARIDADE – Militares Inativos/Pensionistas – vetos ao § 1º do art. 41 e art. 42 do PL 5181/2020 – Violação do art. 3º, VI da Lei 9.537/21, do art. 25 da Lei 13.954/19, dos arts. 24-A, III e 24-D do DECRETO-LEI 667/69, do art. 74 §1º da CERJ, e do art. 22, XXI CF/88:
Os dispositivos contidos no § 1º do art. 41 e art. 42 do PL 5181/2021, aprovados na ALERJ, visavam tão somente aplicar o tratamento paritário imposto pela Lei Federal 13.954/19. Nesse sentido, os vetos apostos pelo Governador a esses dispositivos importaram, a partir de 01/01/2022, em QUEBRA DE PARIDADE entre Ativos e Inativos/Pensionistas na medida em que a Lei 9.537/21 instituiu nova gratificação (gratificação de risco de atividade militar/GRAM) exclusivamente para militares ativos, já que impede que os já inativados a recebam, tendo em vista a vedação prevista no art. 41 § 4º e o veto contra os preceitos paritários do § 1º do art. 41 e art. 42 do PL 5181/2020
A diferença remuneratória nominal é evidente, fruto da diferença percentual das alíquotas praticadas pelas respectivas vantagens, GRAM (62,5%) e Adicional de inatividade (25%).
Ofensa à INTEGRALIDADE – Pensionistas – Violação do art. 25 da Lei 13.954/19, dos arts. 24- B e 24-D DECRETO-LEI 667/69, do art. 74 §1º da CERJ, e do art. 22, XXI CF/88:
O art. 25 da Lei 9.537/21 assegura a integralidade da pensão, equiparando-a ao valor da remuneração/provento do militar. O Parágrafo único do mesmo artigo garante a paridade daquele benefício, assegurando a revisão periódica e automática, na mesma data que revista for a remuneração/provento do militar. Porém, essas disposições só produziram efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (art. 49 da norma), ignorando as pensões concedidas após 17/12/2019, calculadas na sistemática da Lei 4.275/2004 (teto do RGPS+70% do excedente), quando na verdade, já vigorava a Lei n.º 13.954 prevendo a regra simétrica, de cálculo da pensão com base no valor (integral) da remuneração do Militar da Ativa ou em Inatividade, ex vi do seu art. 25, que acresceu ao DL 667/69 o “Art. 24-B”, dispondo expressamente que:
“I – o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;” e, ainda, que
“II – o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem;”
Vale destacar que a despeito da ausência de conformidade descrita, o próprio Governador, nas razões do seu veto (tratando do § 2º do art. 39 do projeto), consigna que “O dispositivo contraria a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, norma geral, e, portanto, de observância obrigatória pelos Estados” (grifei), reconhecendo, portanto, a supremacia da Lei Federal tratando-se de Normas Gerais.
Realmente, se assim não fosse, sequer teria aplicado, de imediato, a nova sistemática de contribuição previdenciária introduzida pela Lei 13.954/19. Mas o fez, já em 2020 (respeitando-se a noventena), substituindo os 14% sobre a quantia que excedia o teto do RGPS (Lei 3.189/99, art. 34, I) para os 10,5% sobre o bruto (Decreto-Lei 667, art. 24-C), elevando-se sobremaneira o desconto previdenciário (pensão militar) no tocante às pensionistas.
Nesse sentido, portanto, à luz do direito material violado, na perspectiva da demanda concreta em análise, medidas judiciais previstas em Lei, e o perfil dos atingidos pelas violações supra apontadas, foram concebidas as seguintes ações no âmbito contencioso:
i. Ajuizamento de ação ordinária, em favor dos inativos/pensionistas em relação ao resguardo da paridade no tocante a GRAM:
Por tratar-se de questão de natureza transindividual, interessando a todos os militares estaduais inativos filiados, adequado que seja ação coletiva.
ii. Ajuizamento de ação ordinária, em favor das Pensionistas em relação ao resguardo da
integralidade no tocante ao cálculo da pensão:
Por tratar-se de questão de natureza transindividual, interessando à todas as pensionistas estaduais filiadas, adequado que seja ação coletiva.
Maiores informações serão oportunamente divulgadas.
A despeito das medidas judiciais que possam ser implementadas, a AME/RJ tem adotado esforços no sentido de sensibilizar o Exmo. Sr. Governador quanto à necessidade de urgente retificação das flagrantes ilegalidades apontadas, esperando, inclusive, abordar tão relevante e preocupante questão em audiência pessoal com o mesmo.
DIRETORIA.