EMENTA – SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SPSMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art.1° O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ) é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta lei e das normas e regulamentações específicas.
Art.2º Para fins do disposto nesta lei, a denominação “Corporações Militares do Estado” refere-se à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art.3º São princípios do SPSMERJ:
I- a observância da simetria entre o SPSMERJ e as normas gerais editadas pela União sobre inatividade, pensão e custeio do referido sistema (Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, arts.24-A, 24-B e 24-C);
II- a obrigatoriedade de contribuição para o SPSMERJ pelos militares do Estado, ativos e inativos, e pensionistas militares sobre a totalidade da remuneração e pensão militares, excetuando-se as parcelas de caráter indenizatório, que não integrarão a remuneração de inatividade militar ou pensão militar para qualquer fim;
III- a promoção da sustentabilidade do SPSMERJ;