Anexo – Proposta de Emenda ao Projeto de Lei 5181/2021
ANEXO
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI nº. 5181/2021
ASSUNTO: Modifica e acrescenta dispositivos
ao PL 5181/2021
Art. 1º. Os dispositivos abaixo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º As atividades de arrecadação das contribuições para o SPSMERJ e suas compensações financeiras, a administração dos recursos financeiros e o pagamento das retribuições estipendiais dos militares do Estado na inatividade e das pensões militares caberão às Corporações Militares, a quem competirão, ainda, a análise, o processamento, a fixação, a publicação e demais atividades inerentes à concessão das retribuições estipendiais dos militares do Estado na inatividade e pensões militares.”
§1º (revogado)
(…)
§3º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre a delegação de competência às Corporações Militares das atividades constantes do parágrafo anterior.
“Art.9º As atividades constantes do caput do artigo anterior atribuídas às Corporações Militares terão como contrapartida uma taxa de administração para cobertura das despesas, observando-se que:
I- será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à implementação das atividades previstas no artigo anterior;
II- (revogado);
III- (revogado);
“Art.17. (…)
§1º O FIPM será vinculado às Corporações Militares, responsáveis pela gestão do fundo.
§2º Compete aos Comandantes das respectivas Corporações Militares a ordenação de despesas do FIPM, com competência para efetuar os pagamentos e transferência dos recursos por meio de emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento.
§3º A competência prevista no parágrafo anterior não poderá ser delegada.”
JUSTIFICATIVA:
O art. 24-E do Decreto 667/69 prevê que deva haver, por parte da lei especifica do ente federativo, o modelo de gestão do SPSM, não impondo, contudo, que a gestão fique a cargo do órgão previdenciário único do estado. Pelo contrário, no próprio dispositivo, há expressa previsão dispondo que “Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”. Adequado, portanto, que as atividades relacionadas ao SPSMERJ e FIPM sejam de competência das Corporações Militares, já que, pela redação original, a elas já caberia a análise, o processamento, a fixação, a publicação e demais atividades inerentes à concessão das retribuições estipendiais dos militares inativos e pensionistas.
“Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado, ativo e inativo, em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade”.
JUSTIFICATIVA:
A GRAM está relacionada ao sacrifício próprio da atividade militar; uma condição que é perene e inata ao militar, ativo ou inativo.
“Art. 20. (…)
I- a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar do Estado possuir por ocasião da transferência para a reserva remunerada, a pedido, será:”
JUSTIFICATIVA:
A regra deve ser imperativa. A faculdade “pode ser” permite a eventual e inadequada flexibilização da garantia.
“Art. 42 (…)
(…)
§3º É assegurada ao militar do Estado Inativo e aos pensionistas, cuja data de efeito do benefício seja anterior à data de início da produção dos efeitos desta lei, a opção pela Gratificação de Risco da Atividade Militar, instituída pela presente Lei, ou pela indenização de Adicional de Inatividade, instituída Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, a que for mais benéfica, sendo vedada a sua cumulação, transformação ou conversão entre as duas gratificações em razão de alteração de ato de inatividade ou de pensão militar”
(…)
§5º O militar que estiver na hipótese dos parágrafos 3º e 4º, mediante opção irretratável, no prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei ou do ato de inativação ou concessão da pensão, poderá requerer a substituição da Gratificação de Risco da Atividade Militar pela Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, ou vice-versa, diante da opção prevista no parágrafo 3º deste artigo.
(…)
§7º Aplica-se aos militares do Estado inativos e aos pensionistas, cuja data de efeito da inativação ou da instituição da pensão militar seja anterior à data de início da produção dos efeitos desta lei, o previsto no artigo 1º do Decreto Estadual nº 21.389, de 20 de abril de 1995.”
JUSTIFICATIVA:
Essa GRAM (62,50%) tem a mesma base de cálculo da Indenização de Adicional de Inatividade (20 a 30%), qual seja: SOLDO; GIHP e GRETPM/BM. Caso não haja a opção de extensão dela todos os Inativos e Pensionistas (atuais e futuros), a paridade remuneratória prevista na lei 13.954/2019 será comprometida.
Art. 2º. Fica acrescido ao PL 5181/2021 o seguinte art. 44 e parágrafo único, renumerando-se os demais
“Art. 44. Em observância ao previsto no art. 24-D do DECRETO-LEI n. 667 de 2 de julho de 1969, fica assegurado a aplicação do disposto no art. 27 “caput” e respectivo parágrafo único desta Lei às pensões militares instituídas após publicação da Lei nº 13.954 de 2019, cabendo ao Rioprevidência a revisão, em até 30 (trinta) dias, dos benefícios concedidos a partir daquela data, não importando em efeitos pecuniários retroativos.
Parágrafo único. A eventual diferença remuneratória decorrente da revisão referida no caput, será custeada com recursos do FIPM.”
JUSTIFICATIVA:
O art. 27 do PL 5181/2021 assegura a integralidade da pensão, equiparando-a ao valor da remuneração/provento do militar. O Parágrafo único do mesmo artigo, garante a paridade daquele benefício, assegurando a revisão periódica e automática, na mesma data que revisto for a remuneração/provento do militar.
Porém, essas disposições só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, segundo previsto no art. 48 do citado PL, ignorando as pensões concedidas após 17/12/2019, calculadas na sistemática da Lei 4.275/2004 (teto do RGPS+70% do excedente), quando na verdade, já vigorava a Lei 13.954 prevendo a regra simétrica, de cálculo da pensão com base no valor (integral) da remuneração do militar da ativa ou em inatividade, ex vi do seu art. 25, que acresceu ao DECRETO-LEI n. 667/1969 o “Art. 24-B”, dispondo expressamente que “I – o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;” d, e ainda, que “II – o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem;”
Como se vê, o que fez o PL 5181/2021, nesse particular, foi reproduzir a regra introduzida pela Lei 13.954, vigente desde 17/12/2019.
Convém destacar que, o “Art. 26” daquela Lei Federal até autorizou que o Poder Executivo transferir para “até 31 de dezembro de 2021” a “data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667”, o que foi implementado pelo Decreto 46.896/19. Contudo, não houve por parte da Lei 13.954/19 autorização para que se adiasse para 1º de janeiro de 2022 a aplicação do “Art. 24-B” do DECRETO-LEI 667/1969.
A inconsistência legal é evidente.
Veja que o “Art. 24-D” do DECRETO-LEI 667/1969 (introduzido pela Lei 13.954/19) previu que a “Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados”, porém, que não conflitassem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C.
Inclusive, temendo esses desvios quanto a aplicabilidade da Lei 13.954/19, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia definiu o assunto, na Instrução Normativa ME/SPREV nº 05/2020 , quando suspendeu, a partir de 16/01/2020, “a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954”, consoante art. 22 da referida Instrução Normativa.
De fato, a Lei 13.954/19 teve aplicação imediata, tanto que o cálculo da contribuição de pensão dos militares estaduais (e respectivos pensionistas) foi conformado à nova sistemática introduzida por essa Lei, já em 2020 (respeitando-se a noventena), substituindo os 14% sobre a quantia que excedia o teto do RGPS (Lei 3.189/99, art. 34, I) para os 10,5% sobre o bruto (Decreto-Lei 667, art. 24-C).
Tudo isso, no sentido de evitar o conflito previsto no Art. 24-D” do DECRETO-LEI 667/69.
Outrossim, sequer prospera o eventual argumento contrário de ausência de Lei específica estadual para a concessão de pensões baseadas no art. 24-B do Decreto-Lei 667/69 (integral e paritária), já que se assim o fosse, o próprio cálculo do desconto previdenciário no patamar de 10,5% sobre o bruto (Decreto-Lei 667, art. 24-C) estaria irregular, carecendo de revisão retroativa.
Registre-se, por derradeiro, que a presente proposta, além de corrigir o uma clara inconsistência legal no PL 5181/2021, contribui para evitar um previsível contencioso judicial de massa por parte dos servidores e pensionistas eventualmente lesados, pugnando por restabelecimento de regime de contribuição anterior no período que antecede a vigência do citado PL, ou mesmo a revisão do cálculo de benefícios.
Por todo o exposto, é de se concluir pela necessidade de acréscimo do dispositivo consignado nesta proposta no PL 5181/2021, na forma apresentada por esta emenda.
Rio de janeiro, 03 de dezembro de 2021.