Ofício 254/2021 Reivindicações
Of. nº. 254 / 2021 Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.
Ao Exmo. Sr. Coronel Salema Deputado Estadual
Assunto: REIVINDICAÇÕES – Encaminha
Cumprimentando Vossa Excelência, com cordialidade, essa Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, entidade de classe representativa de Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ sob nº 34.266.148/0001-94, existente há 104 anos, legalmente representada por seu Presidente Cel PM José Maria de Oliveira, em atenção às alterações introduzidas pela Lei 13.954/19, e a aplicação dessa norma à luz da edição da Lei estadual específica que está para ser implementada no âmbito estadual, e ainda, o papel que V. Exa. vem desempenhando na ALERJ, na Presidência da Frente Parlamentar em Defesa da Paridade Ampla, Geral e Irrestrita Para as Pensionistas dos Militares do Estado do Rio de Janeiro, vem, respeitosamente, perante V. Exa., encaminhar as reivindicações abaixo, cujas proposições levam em conta questões iminentes e relevantes: I. LEI 13.954/19 – PENSIONISTAS – PARIDADE E INTEGRALIDADE – APLICABILIDADE: No contexto de alterações no Decreto 667/69 pela Lei 13.954/19, está a integralidade e a paridade às pensionistas, previstas expressamente nos incisos I e II do art. 24-B, que também trouxe uma PARAMETRIZAÇÃO em relação ao rol de beneficiários. O art. 24-H do DL 667/69, impôs, ainda, a manutenção da SIMETRIA com as regras congêneres dos militares das Forças Armadas, sempre que houver alteração destas. São conquistas relevantes em favor das pensionistas. Em relação à aplicação desse novo Diploma, o seu art. 29 prevê vigência a partir da respectiva publicação. Considerando o caráter “geral” (art. 22, XXI CF/88) dessas normas fixadas na Lei 13.954/19 relativas à pensão militar (e inatividade), embora essa (nova) competência tenha eficácia plena e aplicabilidade imediata, foi mantida a competência dos Estados para dispor, em lei estadual específica, tanto sobre as matérias do art. 142, § 3º, X (art. 42 §1º CF c/c art. 24 do DL. 667/69) quanto sobre as pensões militares (art. 42 §2º). Assim, ficariam os Estados obrigados a adaptar suas leis específicas às disposições da Lei 13.954/19, sem com elas conflitar, sob pena de invalidade. Especificamente, quanto a aplicabilidade desse novo Diploma, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia definiu o assunto, na Instrução Normativa ME/SPREV nº 05/2020, quando suspendeu, a partir de 16/01/2020, “a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954”. Portanto, à luz da citada Instrução Normativa (sem aqui entrar no mérito da constitucionalidade dessa norma!) a Lei 13.954/19 tem aplicação imediata. Há, porém, um ponto de atenção. A referida IN 05 traz expressa vedação à possibilidade de revisão dos benefícios concedidos anteriormente à vigência da lei 13.954/19. Se levado a efeito esse “corte” normativo-temporal, teremos duas categorias (remuneratórias) de pensionistas: (i) habilitadas até DEZ/19 submetidas à regra da EC 41 e a Lei Federal 10.887/04 (RGPS+70% do excedente); e (ii) habilitadas na vigência da Lei 13.954/19 (integralidade/paridade). Essa distorção deve ser evitada, já que o próprio STF ratificou que os militares detém regime constitucional próprio (RE 596.701/MG, Rel. Min Edson Fachin). Outro ponto sensível, refere-se às pensionistas habilitadas na pensão no período compreendido entre a publicação da Lei 13.954/19 e a edição da Lei específica, quanto ao regime jurídico que será aplicado a elas, o anterior ou o da Lei 13.954/19. Essas questões, já se sabem, estão na pauta da Frente Parlamentar presidida por V. Exa., e que, com grande esforço, busca assegurar às viúvas dos militares estaduais tratamento isonômico em relação aos Militares Federais. A instalação dessa Frente, aliás, é uma conquista festejada, pela qual V. Exa. merece os mais elevados cumprimentos, e irrestrito apoio dessa entidade de classe. II. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Diferentemente do que se deu em relação aos militares (e pensionistas) das Forças Armadas, bem como de outras Unidades da Federação, não houve até o momento qualquer compensação aos militares estaduais (e pensionistas) derivada do acréscimo de tempo para ingresso na inatividade determinado pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Além do acréscimo de tempo de serviço para os militares, a lei federal supra importou em parcial decréscimo remuneratório, fruto de inovação quanto à forma de cálculo da alíquota de contribuição destinada ao custeio de inatividade e pensões, a qual passou a considerar a totalidade da remuneração e não mais o valor excedente ao parâmetro máximo do Regime Geral de Previdência, inaplicável aos militares, uma vez que não se inserem na categoria de servidores públicos. Apesar disso, a conversão do Projeto de Lei Complementar originário da Chefia do Poder Executivo do RJ n.º 48/2021 na Lei n.º 194, de 05 de outubro de 2021, EXTINGUIU, para todos os efeitos, “o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares (sic) que vierem a ingressar no serviço público estadual”, importando em potencial e significativo impacto na redução de atratividade para ingresso de novos militares, além de possuir reflexos em médio prazo para o agravamento de distorções remuneratórias dentro de idênticos graus hierárquicos, impactando ainda e não menos importante na qualidade de vida de futuras(os) pensionistas. Assim sendo, solicita a adoção de medidas pertinentes voltadas ao RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, esclarecendo que a matéria pode ser inserida no bojo do projeto de lei destinado a regular o Sistema de ProteçZão Social dos Militares do RJ, determinado pelo art. 24-E do Decreto-Lei n.º 667/69 (inserido no ordenamento jurídico através da já mencionada lei n.º 13.959/2019), ou pode ser descortinada, embora com vinculação a critérios de formação, aperfeiçoamento e capacitação profissional, com fundamento em disposição autorizativa expressa no art. 3º, parágrafo único, do própria lei complementar 194/2021, a saber: “Art. 3º Fica autorizada a criação por Lei de adicional por tempo de serviço vinculado à avaliação de desempenho e/ou ao aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro mensagem sobre o que dispõe o caput deste artigo antes da primeira revisão bienal do Plano de Recuperação fiscal.”. É salutar a adoção de iniciativas políticas em nível de Comando Geral com o fim de que se busque o necessário entrosamento e protagonismo junto ao legislativo estadual, com ênfase nos parlamentares originários da Corporação, para que pautas de interesse institucional dos militares e pensionistas possam ser tratadas de forma destacada em relação à categoria dos servidores públicos, garantindo-se não apenas a observância da natureza constitucionalmente distinta da classe militar, mas evitando-se a aplicação à mesma, de forma indiscriminada e indevida, de parâmetros gerais inerentes aos servidores públicos. No ensejo, essa Associação de Oficiais Militares Estaduais se coloca à disposição de V. Exa. para contribuir no que for necessário para obtenção de soluções quanto ao tema em apreço, renovando protestos de elevada estima e distinta consideração. Fraternalmente, |